Legislação
Decreto 9.745, de 08/04/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 120- À Subsecretaria de Advocacia da Concorrência compete:
Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao caput. Vigência em 07/11/2019).Redação anterior (original): [Art. 120 - À Subsecretaria de Advocacia da Concorrência, resguardadas as competências da Subsecretaria de Competitividade e Concorrência em Inovação e Serviços, compete:]
I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério relativas à gestão das políticas de promoção da concorrência no contexto da Lei 12.529/2011, e, especialmente:
a) opinar, quando identificar caráter anticompetitivo, sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas;
b) opinar, quando considerar pertinente, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre minutas de atos normativos, elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública e sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional;
c) representar ao órgão competente quando identificar ato normativo que tenha caráter anticompetitivo;
d) elaborar estudos para avaliar a situação concorrencial de setores específicos da atividade econômica nacional, de ofício ou quando solicitada, nos termos estabelecidos no art. 19, caput, IV, da Lei 12.259/2011;
e) sugerir a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital que afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País;
f) manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, a respeito do impacto concorrencial de medidas em discussão no âmbito de fóruns negociadores relativos às atividades de alteração tarifária, ao acesso a mercados e à defesa comercial, ressalvadas as competências dos órgãos envolvidos; e
g) promover a concorrência em outros órgãos de governo e perante a sociedade, de modo a fomentar o empreendedorismo e a inovação;
II - estimular o funcionamento eficiente e competitivo dos mercados;
III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens;
IV - acompanhar o desenvolvimento de setores e programas estratégicos, por meio da elaboração de estudos setoriais, de mercado e de empresas, com foco na competitividade e na avaliação concorrencial;
V - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Subsecretaria;
VI - acompanhar a política de comércio exterior, ressalvadas as competências dos demais órgãos envolvidos;
VII - analisar a evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa;
VIII - propor políticas concorrenciais com vistas ao desenvolvimento e ao financiamento da infraestrutura;
Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 07/11/2019).Redação anterior (original): [VIII - propor políticas regulatórias e concorrenciais que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura;]
IX - propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento setorial e regional;
Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 07/11/2019).Redação anterior (original): [IX - propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento setorial, regional e de infraestrutura; e]
X - realizar pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas atribuições, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras;
Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 07/11/2019).Redação anterior (original): [X - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas atribuições.]
XI - propor medidas para reduzir os custos de realizar negócios no País e fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e de capitais, indústrias de rede e de saúde;
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XI - propor medidas para reduzir os custos de realizar negócios no País e fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e indústrias de rede;]
XII - promover e propor medidas de estímulo à competitividade, à produtividade e à inovação dos serviços financeiros e de capitais, de indústrias de rede e de saúde;
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XII - promover e propor medidas de estímulo à competitividade, à produtividade e à inovação dos serviços financeiros, de indústrias de rede e de saúde;]
XIII - promover o desenvolvimento e a competição em serviços financeiros, mercados de capitais, indústrias de rede e saúde; e
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XIII - promover o desenvolvimento e a competição em serviços financeiros, indústrias de rede e saúde; e]
XIV - subsidiar a Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade no Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos.
Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 07/11/2019).§ 1º - Para o cumprimento das competências de promoção da concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade, a Subsecretaria de Advocacia da Concorrência poderá, nos termos do disposto na Lei 12.529/2011:
I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;
II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de defesa da concorrência; e
III - apoiar o Secretário de Advocacia da Concorrência e Competitividade na celebração de acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais para avaliar ou sugerir medidas relacionadas com a promoção da concorrência.
§ 2º - Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Subsecretaria de Advocacia da Concorrência, quanto às suas atividades de promoção da concorrência, poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
§ 3º - Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Subsecretaria de Advocacia da Concorrência no exercício das competências estabelecidas na alínea [f] do inciso I e no inciso VI, ambos do caput, poderão ser compartilhados com os demais órgãos e instâncias colegiadas relativas ao comércio exterior.
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