Legislação
Decreto 9.745, de 08/04/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 121-B- À Subsecretaria de Competitividade compete:
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério relativas à gestão das políticas de promoção da concorrência, nos setores de energia e infraestrutura, no contexto da Lei 12.529/2011, e, especialmente:
a) opinar, quando identificar caráter anticompetitivo, sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras dos setores de energia e infraestrutura, e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas dos setores de energia e infraestrutura;
b) opinar, quando entender pertinente, nos aspectos referentes à promoção da concorrência nos setores de energia e infraestrutura, sobre minutas de atos normativos, elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública e sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional;
c) encaminhar ao órgão competente representação para que ele, a seu critério, adote as medidas legais cabíveis sempre que identificar ato normativo que tenha efeito anticompetitivo sobre os setores de energia e infraestrutura;
d) elaborar estudos para avaliar a situação concorrencial dos setores de energia e infraestrutura, de ofício ou quando solicitada, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 19 da Lei 12.529/2011; e [[Lei 12.529/2011, art. 19.]]
e) propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital que afetem ou possam afetar a concorrência nos setores de energia e infraestrutura;
II - incentivar o funcionamento eficiente e competitivo dos setores regulados;
Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 18/08/2022).Redação anterior (original): [II - estimular o funcionamento eficiente e competitivo dos setores de energia e infraestrutura;]
III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou mediante solicitação, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, na produção e na distribuição de bens nos setores regulados;
Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 18/08/2022).Redação anterior (original): [III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens nos setores de energia e infraestrutura;]
IV - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Subsecretaria;
V - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria de Acompanhamento Econômico, para subsidiar a participação da Secretaria Especial na formulação de políticas públicas;
Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 18/08/2022).Redação anterior (original): [V - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas nos fóruns em que o Ministério tenha assento;]
VI - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão dos setores de energia e infraestrutura e manifestar-se, dentre outros aspectos, sobre:
a) processos licitatórios que envolvam privatização de empresas pertencentes à União, desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e
b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive sobre o empreendedorismo e a inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras, dos Ministérios de Minas e Energia e da Infraestrutura;
VII - analisar a evolução dos mercados nos setores regulados;
Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 18/08/2022).Redação anterior (original): [VII - analisar a evolução dos mercados nos setores de energia e infraestrutura;]
VIII - propor políticas regulatórias que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura nos setores de energia e infraestrutura;
IX - formular políticas públicas destinadas ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e ao fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de energia e infraestrutura;
X - subsidiar a formulação de políticas públicas para os setores de energia e infraestrutura, inclusive por meio de modelos de apreçamento de ativos e de modelagem econômica e financeira de concessões e de privatizações; e
XI - auxiliar a Secretaria no monitoramento, na avaliação, na definição de metas e na coordenação da execução de investimentos em projetos nos setores de petróleo, gás e combustíveis renováveis.
Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 18/08/2022).Redação anterior (original): [XI - auxiliar a Secretaria no monitoramento, na avaliação, na definição de metas e na coordenação da execução de investimentos em projetos nos setores de geração e transmissão de energia elétrica, petróleo, gás, e combustíveis renováveis.]
Parágrafo único - Para cumprimento das competências de promoção da concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade, a Subsecretaria poderá, nos termos do disposto na Lei 12.529/2011:
I - requisitar informações e documentos de quaisquer órgãos ou entidades da administração pública federal, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;
II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de competitividade e melhoria regulatória; e
III - apoiar o Secretário na celebração de acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais destinados à avaliação e apresentação de sugestões de medidas relacionadas com a promoção da concorrência.
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