Legislação
Decreto 9.745, de 08/04/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 130- Ao Departamento de Transferências da União compete:
I - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte à Plataforma +Brasil e ao Cadastro Integrado de Projetos de Investimento;
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [I - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte à Plataforma +Brasil;]
Redação anterior (original): [I - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao Siconv;]
II - operacionalizar a Plataforma +Brasil e o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento;
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [II - operacionalizar a Plataforma +Brasil;]
Redação anterior (original): [II - operacionalizar o Siconv;]
III - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito das transferências da União;
Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 07/11/2019).Redação anterior (original): [III - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito das transferências voluntárias da União;]
IV - realizar estudos, análises e propor atos normativos para:
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 02/05/2022).a) normas gerais sobre os processos de transferências de recursos da União, ressalvadas as hipóteses em que lei ou a regulamentação específica dispuser sobre a modalidade de transferência;
b) prestação de serviços das mandatárias da União;
c) as descentralizações de crédito; e
d) registro dos projetos de investimento em infraestrutura, custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento;
Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [IV - realizar estudos, análises e propor atos normativos para os processos de transferências de recursos e a prestação de serviços das mandatárias da União que instrumentalizam contratos de repasse;]
Redação anterior (original): [IV - realizar estudos, análises e propor atos normativos para os processos de transferências voluntárias e a prestação de serviços das mandatárias da União que instrumentalizam contratos de repasse;]
V - realizar de forma colaborativa a governança e a gestão do conhecimento e da informação no âmbito da Rede +Brasil;
Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 07/11/2019).Redação anterior (original): [V - realizar de forma colaborativa a governança e a gestão do conhecimento e da informação no âmbito da Rede Siconv;]
VI - realizar e promover a capacitação em assuntos referentes ao Cadastro Integrado de Projetos de Investimento e às transferências da União operacionalizadas na Plataforma +Brasil; e
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (original): [VI - realizar e promover a capacitação em assuntos referentes às transferências voluntárias da União; e]
VII - exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil, na forma estabelecida em regulamentação específica.
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (original): [VII - exercer a função de secretaria-executiva do Confoco e da Comissão Gestora do Siconv, na forma estabelecida em regulamentação específica.]
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