Legislação
Decreto 9.745, de 08/04/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 132- À Secretaria de Governo Digital compete:
I - atuar como órgão central do Sisp;
II - prestar apoio à governança de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
III - ofertar plataformas e serviços compartilhados de tecnologia da informação e comunicação e governo digital, no âmbito da administração púbica federal direta, autárquica e fundacional;
IV - apoiar ações de fomento a segurança da informação e proteção a dados pessoais no âmbito da administração pública federal, em articulação com os órgãos responsáveis por essas políticas;
V - buscar novas tecnologias que aprimorem as ações finalísticas dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VI - promover a prospecção, o desenho e as melhorias de arquiteturas, metodologias, processos, aplicações, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelos órgãos integrantes do Sisp;
VII - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).
Redação anterior (original): [VII - coordenar e fomentar as atividades referentes à Política de Software Público;]
VIII - atuar como órgão supervisor da carreira de Analista em Tecnologia da Informação, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006;
IX - realizar a gestão da GSisp, no âmbito do Sisp, observado o disposto no art. 287 da Lei 11.907/2009;
X - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).
Redação anterior (original): [X - coordenar as ações no âmbito da Rede Nacional de Governo Digital - Rede Gov.Br;]
XI - definir diretrizes, estabelecer normas e coordenar projetos, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, nos seguintes temas:
a) simplificação de serviços e políticas públicas;
b) transformação digital de serviços públicos;
c) governança e compartilhamento de dados;
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação a alínea. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (original): [c) governança e compartilhamento de dados; e]
d) utilização de canais digitais; e
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação a alínea. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (original): [d) utilização de canais digitais;]
e) melhoria da experiência do usuário de serviços públicos;
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta a alínea. Vigência em 02/05/2022).XII - editar a Estratégia de Governo Digital da administração pública federal;
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (original): [XII - editar a Estratégia de Governança Digital da administração pública federal;]
XIII - apoiar a elaboração e acompanhar a execução do orçamento de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Sisp, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, e propor ações para o aumento da eficiência do gasto público com tecnologia da informação e comunicação;
XIV - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).
Redação anterior (original): [XIV - coordenar as ações no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;]
XV - apoiar o Ministro de Estado na articulação e na supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas, de que trata o Decreto 6.884, de 25/06/2009; e
XVI - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).
Redação anterior (original): [XVI - supervisionar, orientar, coordenar e normatizar o registro público de empresas mercantis e atividades afins, e propor planos, diretrizes e implementar as ações destinadas à integração do registro e à legalização de empresas.]
XVII - supervisionar, orientar e normatizar as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XVII. Vigência em 02/05/2022).XVIII - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no planejamento e na contratação de tecnologia da informação e comunicação.
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XVIII. Vigência em 02/05/2022).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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