Legislação

Decreto 9.745, de 08/04/2019

Art. 135

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 135

- (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 135 - Ao Departamento de Serviços Públicos Digitais compete:
I - definir políticas e diretrizes para a expansão da oferta de serviços públicos digitais em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - propor prioridades e prazos para a implementação de serviços públicos digitais para os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
III - ofertar soluções de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de aumentar a eficiência na prestação dos serviços públicos;
IV - propor soluções que facilitem o acesso dos cidadãos aos serviços públicos digitais de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
V - promover e implementar plataformas de serviços públicos digitais.]

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