Legislação
Decreto 9.745, de 08/04/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA (Ir para)
Art. 22- À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2019).I - promover o alinhamento da tecnologia da informação com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos do Ministério e do Poder Executivo federal;
II - dirigir, planejar e coordenar as atividades relacionadas com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência, diretamente ou por meio da contratação de serviços de terceiros;
III - dirigir, planejar, coordenar, conceber e avaliar o desenvolvimento e a manutenção de soluções, plataformas, programas, sistemas, projetos e atividades relacionadas com tecnologia da informação e comunicação;
IV - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as atividades finalísticas dos órgãos do Ministério;
V - zelar pelo bom desempenho, qualidade, confiabilidade e disponibilidade dos produtos, dos serviços e das soluções tecnológicas;
VI - gerenciar os serviços e os recursos necessários ao desenvolvimento e à manutenção de soluções de tecnologia da informação e comunicação;
VII - prestar apoio técnico aos órgãos do Ministério e às entidades vinculadas, no que couber, na definição e implementação de ações relativas a tecnologia da informação e comunicações;
VIII - formular e manter modelo de governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação, de acordo com as melhores práticas, no âmbito de sua competência;
IX - apoiar os órgãos colegiados quanto à tecnologia da informação e comunicação;
X - coordenar a elaboração do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e suas revisões;
XI - coordenar a elaboração, a execução, a avaliação e a revisão do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, em consonância com os objetivos estratégicos do Ministério;
XII - planejar as ações de governança de tecnologia da informação e comunicação que assegurem a padronização de controles e o alinhamento dos objetivos com as estratégias, políticas, padrões, normas, regulamentos e obrigações contratuais;
XIII - planejar e monitorar o orçamento e os custos de tecnologia da informação e comunicação;
XIV - participar da gestão dos contratos e dos convênios de prestação de serviços relacionados com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência;
XV - atualizar e disponibilizar as informações sobre orçamento, contratos e aquisições relacionados, no âmbito de sua competência;
XVI - elaborar o planejamento de contratos e aquisições de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência;
XVII - planejar, coordenar e orientar normativamente as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação e aprovar tecnicamente os processos pertinentes;
XVIII - realizar os processos de aquisição ou de contratação de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência;
XIX - apoiar a implementação da política de segurança da informação e comunicações no âmbito de sua competência;
XX - orientar e apoiar as ações de gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação;
XXI - articular-se com o órgão central do Sisp;
XXII - acompanhar a implementação das recomendações e das determinações emitidas pelos órgãos de controle e pelo órgão central do Sisp;
XXIII - propor parcerias, cooperação técnica e intercâmbio de experiências e informações com os órgãos central, setoriais e correlatos integrantes do Sisp, as entidades da administração pública federal, as empresas privadas e as instituições de ensino e pesquisa;
XXIV - propor políticas e procedimentos que assegurem o gerenciamento apropriado dos ativos de dados no âmbito de sua competência, observados os direcionamentos do Comitê de Governança Digital do Ministério;
XXV - fomentar a inovação tecnológica;
XXVI - promover a avaliação e a adequação quantitativa e qualitativa do pessoal de tecnologia da informação e comunicação;
XXVII - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de segurança da informação e comunicações, em conjunto com os outros órgãos do Ministério; e
XXVIII - coordenar e orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, quanto à tecnologia da informação e comunicação.
Redação anterior (original): [Art. 22 - À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência, diretamente ou por meio da contratação de serviços de terceiros, em conformidade com as orientações emanadas do órgão central do Sisp;
II - articular-se com o órgão responsável pela coordenação central do Sisp e orientar os órgãos do Ministério quanto às normas desse Sistema;
III - supervisionar, planejar, dirigir, coordenar, conceber e avaliar o desenvolvimento e a manutenção de soluções, plataformas, programas, sistemas, projetos e atividades relacionadas com tecnologia da informação e comunicação, e zelar pelo bom desempenho, qualidade, confiabilidade e disponibilidade dos produtos e serviços e soluções tecnológicas;
IV - planejar, coordenar e orientar normativamente as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação, e aprovar tecnicamente os processos pertinentes;
V - apoiar a implementação da Política de Segurança da Informação e Comunicações;
VI - orientar e apoiar as ações de gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação;
VII - prestar apoio técnico às unidades do Ministério na implantação de soluções de tecnologia da informação e comunicações;
VIII - coordenar a elaboração e as revisões do Plano de Segurança da Informação e Comunicações em conjunto com as demais unidades do Ministério;
IX - propor parcerias, cooperação técnica e intercâmbio de experiências e informações com os órgãos centrais, correlatos e setoriais integrantes do Sisp, as entidades da administração pública federal, as empresas privadas e as instituições de ensino e pesquisa;
X - planejar as ações de governança de tecnologia da informação e comunicação que assegurem a padronização de controles e o alinhamento dos objetivos com as estratégias, políticas, padrões, normas, regulamentos e obrigações contratuais aplicáveis no âmbito de sua competência;
XI - elaborar, coordenar, atualizar e dirigir o plano diretor de tecnologia da informação e comunicação em consonância com os objetivos estratégicos do Ministério;
XII - planejar e supervisionar o orçamento e custos de tecnologia da informação e comunicação;
XIII - supervisionar os contratos e os convênios de prestação de serviços relacionados com tecnologia da informação e comunicação no âmbito de sua competência;
XIV - promover a inovação tecnológica, a avaliação e a adequação quantitativa e qualitativa do pessoal de tecnologia da informação e comunicação;
XV - gerenciar os serviços e os recursos necessários ao desenvolvimento e à manutenção de soluções de tecnologia da informação e comunicação;
XVI - instituir normas, procedimentos e padrões no âmbito de sua competência;
XVII - formular e manter modelo de governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação;
XVIII - aprovar termo de referência e projeto básico das contratações de tecnologia da informação e comunicação no âmbito de sua competência;
XIX - supervisionar, coordenar e orientar as unidades do Ministério e as unidades descentralizadas nos Estados nas matérias do âmbito de sua competência;
XX - fomentar a inovação tecnológica;
XXI - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as atividades finalísticas das unidades do Ministério;
XXII - apoiar os órgãos colegiados quanto à tecnologia da informação; e
XXIII - acompanhar a implementação das recomendações e das determinações emitidas pelos órgãos de controle e pelo órgão central do Sisp.]
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