Legislação

Decreto 9.745, de 08/04/2019

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA (Ir para)

Art. 4º

- À Assessoria Especial compete:

I - atuar na elaboração de minutas, na discussão técnica e na implementação das propostas a serem encaminhadas pelo Ministro de Estado aO Presidente da República;

II - atuar, de forma coordenada com os demais Ministérios e as suas Secretarias, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Ministro de Estado;

III - organizar informações e preparar sínteses analíticas, conforme as demandas do Ministro de Estado;

IV - acompanhar o trâmite de processos de interesse do Ministro de Estado;

V - elaborar estudos sobre matérias que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do Ministério sempre que determinado pelo Ministro de Estado;

VI - elaborar estudos sobre propostas de reformas fiscais, institucionais e regulatórias;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VI - elaborar estudos sobre propostas de reformas fiscais, institucionais e regulatórias; e

VII - assistir o Ministro de Estado na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministério; e

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VII - assistir o Ministro de Estado na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministério.]

VIII - prover o apoio institucional, técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério.

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 02/05/2022).
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