Legislação

Decreto 9.745, de 08/04/2019

Art. 47

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 47

- (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 47 - À Subsecretaria de Avaliação de Subsídio da União compete:
I - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União e apoiar a execução de suas atividades; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [I - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União - CMAS;]
II - apoiar a avaliação ex ante e ex post de políticas públicas, planos e programas financiados por subsídios da União, com a colaboração dos órgãos gestores; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [II - apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação de políticas, planos e programas públicos financiados por subsídios da União, com a colaboração dos órgãos gestores;]
III - elaborar, quando couber, propostas de alteração normativa de políticas públicas financiadas por subsídios da União; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [III - apresentar ao CMAS, quando couber, proposta de aprimoramento ou alteração no arcabouço normativo de políticas públicas financiadas por subsídios da União, monitoradas ou avaliadas, com a indicação de alternativas para a ação estatal;]
IV - disponibilizar informações gerenciais e dar transparência sobre as atividades da Subsecretaria e do CMAS;
V - disponibilizar orientação aos Ministérios setoriais quanto à utilização de metodologias de avaliação das políticas públicas financiadas por subsídios da União; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [V - disponibilizar orientação aos Ministérios setoriais quanto à utilização de metodologias de avaliação das políticas públicas financiadas por subsídios da União, incluídos os aspectos relacionados à coleta e ao tratamento dos dados necessários;]
VI - disponibilizar recomendação sobre parâmetros técnicos, aos órgãos setoriais, para a elaboração de estudos de viabilidade de propostas de políticas públicas financiadas por subsídios da União;
VII - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da República;
VIII - realizar e coordenar estudos sobre programas e políticas do Governo federal relacionados com a concessão de subsídios da União, incluída, quando couber, a análise do impacto intertemporal dos subsídios sobre a gestão da política fiscal; e (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [VIII - acompanhar, coordenar e elaborar estudos sobre a evolução e o impacto de programas e políticas do Governo federal associados à concessão de subsídios da União; e]
IX - assessorar o Secretário de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria em matérias relacionadas aos subsídios da União. (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [IX - coordenar ações institucionais no âmbito do Governo federal para fortalecer a governança e a responsabilidade da ação governamental em matéria de monitoramento e avaliação de políticas públicas financiadas por subsídios da União.]

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