Legislação

Decreto 9.745, de 08/04/2019

Art. 57

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 57

- À Secretaria de Orçamento Federal compete:

I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária da União, compreendidos os orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais sob sua responsabilidade;

III - acompanhar a execução orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;

IV - elaborar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;

V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de planejamento e orçamento;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento;]

VI - exercer a supervisão da Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento, em articulação com as demais unidades interessadas, observadas as diretrizes do Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério da Economia;

VII - estabelecer as classificações orçamentárias da receita e da despesa;

VIII - acompanhar e avaliar o andamento da despesa pública e de suas fontes de financiamento e desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais destinados ao aperfeiçoamento do processo de alocação de recursos;

IX - acompanhar, avaliar e elaborar estudos sobre as políticas públicas e a estrutura do gasto público;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [IX - acompanhar, avaliar e elaborar estudos sobre as políticas públicas e a estrutura do gasto público; e]

X - acompanhar e propor, no âmbito de sua competência, normas reguladoras e disciplinadoras relativas às políticas públicas em suas diferentes modalidades;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [X - acompanhar e propor, no âmbito de sua competência, normas reguladoras e disciplinadoras relativas às políticas públicas em suas diferentes modalidades.]

XI - avaliar o gasto público, os seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais e propor medidas para o seu aperfeiçoamento, em articulação com outros órgãos;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 02/05/2022).

XII - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da efetividade dos gastos públicos diretos da União;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 02/05/2022).

XIII - avaliar os programas do Governo federal;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 02/05/2022).

XIV - orientar e supervisionar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do plano plurianual, em consonância com o Novo Regime Fiscal;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 02/05/2022).

XV - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas competências da Secretaria;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XV. Vigência em 02/05/2022).

XVI - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; e

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 02/05/2022).

XVII - estabelecer diretrizes e normas, e supervisionar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a revisão e a avaliação do plano plurianual.

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XVII. Vigência em 02/05/2022).
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