Legislação
Decreto 9.745, de 08/04/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 59-A- À Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete:
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais;
II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais;
III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;
IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal das áreas econômicas e especiais; e
V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;