Legislação

Decreto 9.745, de 08/04/2019

Art. 7º-A

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA (Ir para)

Art. 7º-A

- À Assessoria Especial de Estudos Econômicos compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - elaborar análises e estudos econômicos relativos a matérias de sua competência que contribuam para o alinhamento dos posicionamentos técnicos das diferentes áreas do Ministério;

II - desenvolver, em articulação com as demais áreas competentes, ações voltadas para o aperfeiçoamento da participação do Ministério no ciclo de políticas públicas;

III - coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social, a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e as demais áreas competentes do Ministério, ações e resoluções às demandas relativas à área de atuação da Assessoria Especial de Estudos Econômicos provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, da imprensa e de entidades da sociedade; e

IV - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão das atividades relacionadas às seguintes matérias de competência do Ministério:

a) moeda, crédito, instituições financeiras, poupança popular, seguros privados, capitalização, previdência privada aberta e mercado de capitais, no seu âmbito de atuação e em articulação com as demais áreas do Ministério;

b) elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica, no âmbito de suas competências e em articulação com as demais áreas do Ministério e com o Ipea; e

c) elaboração de estudos e pesquisas para o acompanhamento da conjuntura socioeconômica e para a gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais, no âmbito de suas competências e em articulação com as demais áreas do Ministério e com o IBGE.

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