Legislação

Decreto 9.745, de 08/04/2019

Art. 72

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 72

- (Revogado pelo Decreto 10.761, de 02/08/2021).

Redação anterior (original): [Art. 72 - À Subsecretaria de Assuntos Corporativos compete:
I - assessorar o Secretário Especial de Previdência e Trabalho nos assuntos referentes ao aperfeiçoamento da gestão pública, na formulação, na implementação e na avaliação das políticas públicas relacionadas com previdência e trabalho e com fortalecimento da governança corporativa da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
II - planejar, coordenar, monitorar, avaliar e propor, no âmbito do Comitê Estratégico de Gestão, os processos e os projetos relacionados com inovação institucional, em alinhamento com as políticas e as metodologias do Ministério, com vistas à melhoria contínua do desempenho institucional, à gestão da informação corporativa, à transparência das ações e à governança para resultados no âmbito da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
III - planejar, coordenar e monitorar a elaboração e a execução de ações relativas ao planejamento estratégico e à programação orçamentária no âmbito da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e de suas entidades vinculadas, de forma alinhada ao Planejamento Estratégico Institucional do Ministério;
IV - modernizar a gestão da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, quanto a pessoas, projetos, processos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho;
V - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados à política de gerenciamento de riscos operacionais e continuidade de negócios na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e à política de gerenciamento de conformidade e controles internos;
VI - apoiar administrativamente as atividades dos órgãos colegiados vinculados à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
VII - promover a gestão de pessoas, incluídos a seleção, a alocação, a gestão do desempenho, a movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração de pessoal no âmbito de sua competência;
VIII - supervisionar e coordenar as atividades de prevenção, detecção, análise e combate à fraude ou outros atos lesivos ao patrimônio público em matérias relacionadas com legislação previdenciária ou trabalhista, por meio de ações e procedimentos técnicos de inteligência e de contrainteligência; e
IX - gerenciar e acompanhar as negociações de acordos, o relacionamento e a afiliação junto às entidades internacionais referentes a temas previdenciários e trabalhistas, em conjunto com os demais órgãos ou entidades públicos envolvidos com a matéria.]

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