Legislação
Decreto 9.745, de 08/04/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 75- (Revogado pelo Decreto 10.761, de 02/08/2021).
Redação anterior (original): [Art. 75 - À Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social compete:
I - assistir o Secretário de Previdência na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas dos Regimes Próprios de Previdência Social; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Nova redação ao inc. I. Vigência em 07/11/2019).)
Redação anterior: [I - assistir o Secretário Especial de Previdência e Trabalho na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas dos Regimes Próprios de Previdência Social;]
II - assistir a proposição de normas relativas aos parâmetros e às diretrizes gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social;
III - coordenar e desenvolver estudos técnicos necessários para subsidiar a formulação de políticas, o aperfeiçoamento da legislação aplicada e o acompanhamento da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social;
IV - acompanhar e avaliar os impactos das propostas de alteração da legislação federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social;
V - orientar, supervisionar e acompanhar os Regimes Próprios de Previdência Social;
VI - coordenar e acompanhar a auditoria direta e indireta dos Regimes Próprios de Previdência Social;
VII - gerenciar os critérios exigidos para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária;
VIII - coordenar e administrar o Processo Administrativo Previdenciário;
IX - prestar suporte ao desenvolvimento de sistemas e ações destinados à formação e ao aperfeiçoamento dos cadastros dos Regimes Próprios de Previdência Social;
X - coordenar e avaliar informações e dados relativos aos Regimes Próprios de Previdência Social;
XI - promover ações destinadas à modernização da gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social;
XII - estabelecer parcerias com entidades representativas dos Regimes Próprios de Previdência Social para o desenvolvimento de estudos e ações conjuntas, o intercâmbio de experiências e a disseminação de conhecimentos;
XIII - promover a articulação institucional, a cooperação técnica e o intercâmbio de informações relacionadas com o acompanhamento dos Regimes Próprios de Previdência Social com outros órgãos; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior: [XIII - promover a articulação institucional, a cooperação técnica e o intercâmbio de informações relacionadas com o acompanhamento dos Regimes Próprios de Previdência Social com outros órgãos; e]
XIV - coordenar e desenvolver ações de educação previdenciária relacionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 07/11/2019).)
Redação anterior: [XIV - coordenar e desenvolver ações de educação previdenciária relacionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social.]
XV - coordenar as atividades de estruturação e acompanhamento dos sistemas de informações relacionados aos Regimes Próprios de Previdência Social e aos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados a esses regimes e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas; e (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XV. Vigência em 07/11/2019).).
XVI - disponibilizar informações gerenciais para subsidiar a melhoria da gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social. (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 07/11/2019).).]
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