Legislação
Decreto 9.745, de 08/04/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 89- À Subsecretaria de Finanças Internacionais e Cooperação Econômica compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar ações relacionadas com discussões e negociações econômico-financeiras extrarregionais de caráter bilateral e multilateral nas áreas de competência do Ministério;
II - participar, como representante do Ministério, da coordenação de ações relacionadas com políticas, diretrizes e iniciativas de cooperação de natureza econômica, monetária, financeira, incluídas a regulação e a supervisão no âmbito internacional;
III - subsidiar a formulação do posicionamento brasileiro em organismos, fóruns e instituições financeiras internacionais;
IV - acompanhar e analisar as estratégias, as políticas e as atividades dos organismos financeiros internacionais nos quais o Ministério seja o órgão de enlace;
V - coordenar o processo de negociação e formalização da adesão a organismos econômicos internacionais no âmbito de competência do Ministério;
VI - elaborar estudos e formular propostas destinadas ao apoio, à informação e à orientação da participação da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais em temas relacionados com organismos financeiros internacionais; e
VII - planejar e coordenar as ações da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais nos foros e organismos internacionais de natureza econômico-financeira, incluídos:
a) o Fundo Monetário Internacional - FMI;
b) os fóruns econômicos:
1. o Grupo dos 20 - G20;
2. o Grupo Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul - BRICS;
3. a OCDE;
4. o Grupo Intergovernamental dos 24 Países em Desenvolvimento - G24; e
c) a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP.
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