Legislação

Decreto 9.745, de 08/04/2019

Art. 89

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 89

- À Subsecretaria de Finanças Internacionais e Cooperação Econômica compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar ações relacionadas com discussões e negociações econômico-financeiras extrarregionais de caráter bilateral e multilateral nas áreas de competência do Ministério;

II - participar, como representante do Ministério, da coordenação de ações relacionadas com políticas, diretrizes e iniciativas de cooperação de natureza econômica, monetária, financeira, incluídas a regulação e a supervisão no âmbito internacional;

III - subsidiar a formulação do posicionamento brasileiro em organismos, fóruns e instituições financeiras internacionais;

IV - acompanhar e analisar as estratégias, as políticas e as atividades dos organismos financeiros internacionais nos quais o Ministério seja o órgão de enlace;

V - coordenar o processo de negociação e formalização da adesão a organismos econômicos internacionais no âmbito de competência do Ministério;

VI - elaborar estudos e formular propostas destinadas ao apoio, à informação e à orientação da participação da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais em temas relacionados com organismos financeiros internacionais; e

VII - planejar e coordenar as ações da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais nos foros e organismos internacionais de natureza econômico-financeira, incluídos:

a) o Fundo Monetário Internacional - FMI;

b) os fóruns econômicos:

1. o Grupo dos 20 - G20;

2. o Grupo Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul - BRICS;

3. a OCDE;

4. o Grupo Intergovernamental dos 24 Países em Desenvolvimento - G24; e

c) a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP.

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