Legislação
Decreto 9.745, de 08/04/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 92- À Subsecretaria de Inteligência e Estatísticas de Comércio Exterior compete:
I - assessorar a formulação e a revisão das políticas e dos programas de comércio exterior, além de avaliar seus resultados e impactos;
II - monitorar e avaliar ações, medidas e eventos que impactem o comércio exterior de bens e serviços por meio de relatórios, análises e estudos;
III - fomentar, auxiliar e complementar as análises e os estudos de diferentes temas relacionados com comércio exterior de bens e serviços realizados pelas demais unidades da Secretaria de Comércio Exterior;
IV - elaborar e, quando pertinente, divulgar estudos, indicadores, publicações e informações sobre os fluxos de comércio, produtos, setores e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro de bens e serviços;
V - definir e implementar estratégias de produção, análise e disseminação de dados e informações estatísticas do comércio exterior de bens e serviços;
VI - participar de fóruns e comitês a fim de acompanhar os assuntos relacionados com a metodologia de produção e a análise das estatísticas de comércio exterior;
VII - desenvolver, manter e gerenciar sistemas eletrônicos de disseminação e análise dos dados e informações estatísticas do comércio exterior de bens e serviços;
VIII - planejar e promover capacitações, orientações, manuais, suporte e atendimento quanto ao correto uso dos dados estatísticos e dos sistemas de disseminação das estatísticas do comércio exterior de bens e serviços;
IX - elaborar e revisar periodicamente as metodologias de produção e disseminação de dados e informações estatísticas, observados as melhores práticas, os padrões e os manuais internacionais;
X - divulgar e disseminar dados, análises e informações estatísticas de comércio exterior, de modo a zelar pelo sigilo e pela confidencialidade dos dados individualizados, em consonância com as normas vigentes; e
XI - elaborar e divulgar a balança comercial brasileira, observadas as recomendações internacionais sobre o tema.
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