Legislação
Decreto 9.745, de 08/04/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 95- À Subsecretaria de Negociações Internacionais compete:
I - executar, em articulação com demais órgãos competentes, as ações necessárias para a definição e a implementação da posição brasileira, para a coordenação e a participação nas negociações internacionais relativas ao comércio exterior nos temas de bens, inclusive os relativos a setor automotivo, serviços, investimentos, compras governamentais, regimes de origem, barreiras técnicas, propriedade intelectual, solução de controvérsias e outros temas tarifários e não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral;
II - promover estudos e iniciativas destinados ao apoio, à informação e à orientação da participação brasileira em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
III - coordenar, em articulação com os demais órgãos competentes, a participação brasileira nas comissões administradoras dos acordos firmados pela República Federativa do Brasil e pelo Mercosul com países e blocos econômicos, além de propor e implementar o seu aprimoramento;
IV - participar de negociações internacionais, reuniões, comitês técnicos, grupos de trabalho, comissões bilaterais e de monitoramento de comércio, foros de cooperação, inclusive no âmbito de instituições como a Organização Mundial do Comércio, o Mercosul e a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, em temas de sua competência;
V - administrar, no País, o Sistema Geral de Preferências e o Sistema Global de Preferências Comerciais;
Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 07/11/2019).Redação anterior (original): [V - administrar, no País, o Sistema Geral de Preferências, o Sistema Global de Preferências Comerciais e os regulamentos de origem dos acordos comerciais firmados pela República Federativa do Brasil e dos sistemas preferenciais na exportação e não preferenciais na importação;]
VI - coordenar, nacionalmente, o Comitê Técnico 3 - de Normas e Disciplinas Comerciais da Comissão de Comércio do Mercosul;
VII - administrar os regulamentos de origem dos acordos comerciais firmados pela República Federativa do Brasil e dos sistemas preferenciais na exportação e não preferenciais na importação;
VIII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, com vistas a compatibilizar as negociações internacionais para o desenvolvimento do comércio exterior de bens e serviços brasileiro;
IX - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a realização de treinamentos, estudos, eventos, projetos e outras atividades destinadas ao desenvolvimento do comércio exterior de serviços;
X - apoiar o setor produtivo brasileiro em relação às barreiras comerciais externas aos produtos brasileiros e às iniciativas facilitadoras e de convergência regulatória;
XI - fazer o levantamento das restrições às exportações brasileiras e das recomendações para seu tratamento no nível externo e interno; e
XII - representar a Secretaria de Comércio Exterior nos Grupos Técnicos de sua competência no âmbito do governo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;