Legislação
Decreto 9.746, de 08/04/2019
Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Ir para)
Art. 17- Ao Presidente do INSS incumbe:
I - exercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito do INSS;
II - representar o INSS;
III - exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;
IV - decidir quanto à aplicação de pena a servidores do INSS em processos administrativos disciplinares, quando esta for de suspensão até trinta dias, ouvida previamente a Procuradoria Federal Especializada;
V - encaminhar ao Ministério da Economia propostas de instrumentos legais, documentos e relatórios que devam ser submetidos ao Conselho Nacional de Previdência;
VI - elaborar e divulgar relatórios semestrais sobre as atividades do INSS, remetendo-os ao Ministro de Estado da Economia e ao Conselho Nacional de Previdência, sem prejuízo do encaminhamento de outros relatórios e informações por eles solicitados;
VII - encaminhar ao Ministro de Estado da Economia as propostas de:
a) criação, extinção, alteração de localização e instalação de novas Superintendências Regionais, Gerências-Executivas, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais, Procuradorias Regionais e Procuradorias Seccionais; e
b) planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS;
VIII - remeter a prestação de contas do INSS ao Ministro de Estado da Economia para encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
IX - celebrar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes e ordenar despesas; e
X - decidir sobre:
a) o Plano Anual de Ação do INSS, a proposta orçamentária anual e as suas alterações;
b) a alienação e a aquisição de bens imóveis;
c) a contratação de auditorias externas para análise e emissão de parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis e sobre pagamento de benefícios e submeter os resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado da Economia e ao Conselho Nacional de Previdência;
d) a localização, a alteração e a instalação das Agências da Previdência Social fixas e móveis;
e) a instalação de Agências da Previdência Social de competências específicas; e
f) a criação de comissões de ética no âmbito do INSS.
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