Legislação
Decreto 9.765, de 11/04/2019
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 13- A assistência financeira da União, de que trata o art. 12, correrá por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Educação e às suas entidades vinculadas, de acordo com a sua área de atuação, observados a disponibilidade e os limites estipulados na legislação orçamentária e financeira.
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