Legislação
Decreto 9.765, de 11/04/2019
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 2º- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - alfabetização - ensino das habilidades de leitura e de escrita em um sistema alfabético, a fim de que o alfabetizando se torne capaz de ler e escrever palavras e textos com autonomia e compreensão;
II - analfabetismo absoluto - condição daquele que não sabe ler nem escrever;
III - analfabetismo funcional - condição daquele que possui habilidades limitadas de leitura e de compreensão de texto;
IV - consciência fonêmica - conhecimento consciente das menores unidades fonológicas da fala e a habilidade de manipulá-las intencionalmente;
V - instrução fônica sistemática - ensino explícito e organizado das relações entre os grafemas da linguagem escrita e os fonemas da linguagem falada;
VI - fluência em leitura oral - capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia;
VII - literacia - conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a leitura e a escrita e sua prática produtiva;
VIII - literacia familiar - conjunto de práticas e experiências relacionadas com a linguagem, a leitura e a escrita, as quais a criança vivencia com seus pais ou cuidadores;
IX - literacia emergente - conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a leitura e a escrita, desenvolvidos antes da alfabetização;
X - numeracia - conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a matemática; e
XI - educação não formal - designação dos processos de ensino e aprendizagem que ocorrem fora dos sistemas regulares de ensino.
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