Legislação
Decreto 9.795, de 17/05/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE (Ir para)
Art. 13- Ao Departamento de Saúde Digital compete:
I - formular, planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Saúde Digital e Telessaúde no SUS;
II - formular, articular, integrar e coordenar as estratégias e ações de saúde digital e telessaúde implementadas no âmbito do Ministério da Saúde;
III - coordenar os processos de elaboração, negociação, implantação e implementação de normas e instrumentos necessários ao fortalecimento das práticas de saúde digital e telessaúde no SUS;
IV - desenvolver metodologias e propor iniciativas que fomentem a Política Nacional de Saúde Digital e Telessaúde no SUS;
V - incentivar o intercâmbio de conhecimento e experiências com entidades públicas e privadas, comunidade técnico-científica e organismos internacionais atuantes no âmbito da telessaúde, da telemedicina e da saúde digital;
VI - coordenar, monitorar e avaliar as atividades executadas pelas entidades e pelas instituições parceiras e colaboradoras em saúde digital e telessaúde, além de propor o financiamento dos mecanismos de colaboração e de parceria;
VII - promover a ampliação de rede de informação, comunicação e integração das informações no âmbito da Política Nacional de Saúde Digital e Telessaúde no SUS;
VIII - estimular as atividades de saúde digital, incluídos a teleconsultoria, o telediagnóstico, a tele-educação, entre outras, como estratégias de apoio assistencial no âmbito do SUS, para fortalecimento, integração e regulação clínica nas redes de atenção à saúde;
IX - viabilizar e consolidar o uso da saúde digital e estratégias e ações de telessaúde no SUS; e
X - incentivar estudos, pesquisas, criação de linhas de investigação, produção e disseminação de conhecimento em saúde digital e telessaúde no SUS.
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