Legislação
Decreto 9.795, de 17/05/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE (Ir para)
Art. 15- À Diretoria de Integridade compete:
I - supervisionar as atividades de controle interno, ouvidoria, correição e ética no âmbito do Ministério da Saúde;
II - assessorar diretamente o Ministro de Estado e a alta administração nas áreas de controle interno, gestão de riscos, transparência e integridade?
III - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento sobre as contas e o parecer do controle interno, na forma prevista na legislação vigente, especialmente na Lei 8.443, de 16/07/1992;
IV - promover a interlocução da alta administração e das unidades do Ministério da Saúde com os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado?
V - supervisionar o Programa de Integridade do Ministério da Saúde, com vistas ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência de atos lesivos ao Ministério da Saúde;
VI - fomentar e apoiar a promoção da conduta ética, da transparência, do acesso à informação e da participação social;
VII - assessorar o Comitê Interno de Governança do Ministério da Saúde;
VIII - fomentar as ações de capacitação nas áreas de controle interno, gestão de riscos, transparência, ética, integridade, ouvidoria e correição;
IX - promover a avaliação dos serviços públicos prestados pelo SUS no que concerne às ações pertinentes à ouvidoria; e
X - supervisionar as ações de responsabilização de pessoa jurídica, no que concerne aos atos lesivos ao patrimônio público e aos princípios da administração pública, nas hipóteses de fraude e de corrupção, ainda que não impliquem danos ao erário.
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