Legislação
Decreto 9.795, de 17/05/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 19- Ao Departamento de Saúde da Família compete:
I - normatizar, promover e coordenar a organização e o desenvolvimento das ações de atenção primária à saúde que fortaleçam a Estratégia Saúde da Família e que sejam orientadas pelos atributos da atenção primária à saúde, observados os princípios e as diretrizes do SUS;
II - fortalecer a atenção primária à saúde;
III - fomentar estratégias que ampliem o acesso e assegurem o primeiro contato dos cidadãos com a atenção primária à saúde e que reduza a quantidade de pessoas expostas a situações de iniquidade em saúde;
IV - promover e induzir estratégias de organização das ações de atenção primária à saúde que fortaleçam a capacidade de prover a longitudinalidade e continuidade do cuidado, respeitadas as especificidades territoriais dos Municípios e das regiões do País, com atenção ao fluxo das pessoas na rede assistencial;
V - desenvolver estratégias que ampliem a resolutividade da atenção primária à saúde e a integralidade do cuidado;
VI - apoiar o desenvolvimento de estratégias de coordenação de cuidado no fluxo dos pacientes entre serviços assistenciais do SUS;
VII - formular, coordenar, implementar, avaliar e monitorar a Política Nacional de Saúde Bucal;
VIII - formular, coordenar, implementar, avaliar e monitorar a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional e políticas de promoção da equidade em saúde;
IX - formular, implementar e avaliar estratégias permanentes e sustentáveis de formação e provimento de profissionais de saúde para a atenção primária à saúde em áreas com alta taxa de rotatividade profissional ou dificuldade de alocação desses profissionais;
X - planejar a oferta de recursos humanos para a atenção primária à saúde e apoiar a implementação de estratégias que qualifiquem a atuação dos profissionais que integrem a Estratégia Saúde da Família;
XI - desenvolver e aperfeiçoar os sistemas de informação da atenção primária à saúde, em conjunto com a Secretaria-Executiva, com ênfase na informatização das Unidades Básicas de Saúde e disponibilização de informações para o estabelecimento de um registro eletrônico em saúde;
XII - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação da qualidade da atenção primária à saúde, com foco nos seus atributos essenciais, e induzir a implementação de mecanismos de remuneração e incentivo por desempenho;
XIII - formular, implementar e avaliar modelo de financiamento federal da atenção primária à saúde;
XIV - desenvolver e implementar programas e estratégias que promovam melhorias na ambiência e na estrutura física das Unidades Básicas de Saúde e dos demais serviços que integrem a atenção primária à saúde nos diversos territórios do País; e
XV - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no que concerne às políticas de atenção primária à saúde.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;