Legislação
Decreto 9.795, de 17/05/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 47- Ao Conselho Nacional de Saúde compete:
I - deliberar sobre:
a) formulação de estratégia e controle da execução da Política Nacional de Saúde em âmbito federal; e
b) critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;
II - manifestar-se sobre a Política Nacional de Saúde;
III - decidir sobre:
a) planos estaduais, distrital e municipais de saúde, quando solicitado pelos respectivos Conselhos;
b) divergências suscitadas pelos Conselhos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou pelos órgãos de representação na área de saúde; e
c) credenciamento de instituições de saúde que se candidatem a realizar pesquisa em seres humanos;
IV - opinar sobre a criação de novos cursos superiores na área de saúde em articulação com o Ministério da Educação;
V - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde em decorrência das características epidemiológicas e da organização dos serviços;
VI - acompanhar a execução do cronograma de transferência de recursos financeiros, consignados ao SUS, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
VII - aprovar os critérios e os valores para a remuneração dos serviços e os parâmetros de cobertura assistencial;
VIII - acompanhar e controlar as atividades das instituições privadas de saúde, credenciadas por meio de contrato, ajuste ou convênio;
IX - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, para a observância de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País; e
X - propor a convocação e organizar a Conferência Nacional de Saúde, realizada, em caráter ordinário, a cada quatro anos e, em caráter extraordinário, nos termos do disposto na Lei 8.142, de 28/12/1990.
§ 1º - A composição, a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde serão estabelecidos em conformidade com o disposto na Lei 8.080, de 19/09/1990, e na Lei 8.142/1990.
§ 2º - O Conselho Nacional de Saúde disporá de uma Secretaria-Executiva para prestar apoio técnico-administrativo.
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