Legislação
Decreto 9.799, de 23/05/2019
Art. 1º
Art. 1º
- O Anexo ao Decreto 6.871, de 4/06/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 6.871/2009, art. 58 - Tequila é a bebida alcoólica regional do México, produzida de acordo com a legislação daquele país.
§ 1º - A preparação da bebida de que trata o caput será realizada nas instalações da fábrica de produtor autorizado de tequila.
§ 2º - A bebida de que trata o caput é obtida por meio da destilação de mostos, preparados direta e originalmente do material extraído das cabeças de Agave da espécie tequilana weber variedade azul, hidrolisadas ou cozidas, e submetidos à fermentação alcoólica com leveduras, cultivadas ou não.
§ 3º - Os mostos de que trata o § 2º poderão ser enriquecidos e misturados com outros açúcares, desde que a combinação não seja superior a quarenta e nove por cento de açúcares redutores totais expressos em unidades de massa, observada a norma oficial mexicana da tequila, vedadas misturas a frio.
§ 4º - A bebida de que trata o caput poderá ter a coloração diferente da preparação inicial, na hipótese de ser maturada, adoçada ou acrescida de cor específica.] (NR)
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