Legislação
Decreto 9.810, de 30/05/2019
Capítulo IV - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO (Ir para)
Art. 15- Fica instituído o Núcleo de Inteligência Regional, instância permanente de assessoramento técnico às instituições do Governo federal, destinado à produção de conhecimento e informações afetas à PNDR e aos seus instrumentos.
§ 1º - O Núcleo de Inteligência Regional é constituído pela atuação em rede das unidades técnicas integrantes da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional e das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste que tratam das áreas de produção, de informação, de planejamento, de monitoramento e de avaliação do desenvolvimento regional.
§ 2º - Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional regulamentará o funcionamento e as competências específicas do Núcleo de Inteligência Regional.
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