Legislação

Decreto 9.810, de 30/05/2019

Art. 16

Capítulo IV - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO (Ir para)

Art. 16

- Fica criado o Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento Regional, com o objetivo de monitorar e avaliar os instrumentos financeiros, os planos, os programas e as ações da PNDR, inclusive por meio do intercâmbio de informações com os demais órgãos e entidades públicos, com organizações da sociedade civil e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir de fluxo de dados e informações gerenciais estabelecido pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

§ 1º - O Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional, por iniciativa do Ministério do Desenvolvimento Regional, ouvidos os Ministérios da Economia, da Defesa e das Relações Exteriores, poderá comportar bases de informação que viabilizem a cooperação internacional com vistas à integração de políticas brasileiras e dos países da América Latina e do Caribe.

§ 2º - Os indicadores qualitativos e quantitativos que permitam a mensuração do desempenho dos fundos constitucionais de desenvolvimento a que se referem o § 7º do art. 20 da Lei 7.827/1989, e os dados gerenciais utilizados para o seu cômputo deverão constar no Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional. [[Lei 7.827/1989, art. 20.]]

§ 3º - Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional regulamentará o funcionamento do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional.

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