Legislação

Decreto 9.810, de 30/05/2019

Art. 17

Capítulo IV - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO (Ir para)

Art. 17

- O Ministério do Desenvolvimento Regional coordenará a elaboração de Relatório Anual de Monitoramento da PNDR e de seus instrumentos, a ser aprovado pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, sem prejuízo das competências estabelecidas pela Lei Complementar 124/2007, pela Lei Complementar 125/2007, e pela Lei Complementar 129/2009.

Parágrafo único - Para a elaboração do Relatório a que se refere o caput, serão considerados os indicadores específicos definidos a partir de cada eixo setorial de intervenção e os pactos de metas promovidos pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste.

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