Legislação

Decreto 9.810, de 30/05/2019

Art. 18

Capítulo IV - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO (Ir para)

Art. 18

- O Ministério do Desenvolvimento Regional coordenará a elaboração de Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR, que será publicado no terceiro ano de vigência de cada ciclo do Plano Plurianual da União e submetido à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional para a sua aprovação, de acordo com diretrizes e prazos estabelecidos em seu regimento interno.

§ 1º - O Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR conterá parâmetros de mensuração das desigualdades e indicação de novos parâmetros que permitam o estabelecimento de metas regionalizadas.

§ 2º - O Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR conterá a análise dos indicadores de avaliação aprovados pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional e será elaborado em conjunto com as Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste, com a colaboração técnica do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.

§ 3º - O Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR será apresentado durante as Conferências de Desenvolvimento Regional, a serem realizadas em diferentes escalas geográficas e a cada ciclo do Plano Plurianual da União.

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