Legislação
Decreto 9.810, de 30/05/2019
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAI (Ir para)
Art. 4º- São estratégias da PNDR:
I - estruturação do Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional para assegurar a articulação setorial das ações do Governo federal, a cooperação federativa e a participação social;
II - implementação do Núcleo de Inteligência Regional no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional e das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste;
III - estruturação de modelo de planejamento integrado, por meio da elaboração de planos regionais e sub-regionais de desenvolvimento, pactos de metas e carteiras de projetos em diferentes escalas geográficas;
IV - aprimoramento da inserção da dimensão regional em:
a) instrumentos de planejamento e orçamento federal; e
b) políticas públicas e programas governamentais;
V - aderência dos instrumentos de financiamento aos objetivos de desenvolvimento regional;
VI - estímulo ao empreendedorismo, ao cooperativismo e à inclusão produtiva, por meio do fortalecimento de redes de sistemas produtivos e inovativos locais, existentes ou potenciais, de forma a integrá-los a sistemas regionais, nacionais ou globais;
VII - apoio à integração produtiva de regiões em torno de projetos estruturantes ou de zonas de processamento; e
VIII - estruturação do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional, para assegurar o monitoramento e a avaliação da PNDR e o acompanhamento da dinâmica regional brasileira.
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