Legislação

Decreto 9.810, de 30/05/2019

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAI (Ir para)

Art. 6º

- Sem prejuízo da atuação nas sub-regiões especiais, a PNDR estabelecerá tipologia referencial a partir de quadro geográfico de desigualdades regionais, para definir os espaços elegíveis e, circunscritos a estes, elencar as áreas prioritárias para a sua atuação, que terá como referência para formulação de indicadores os próprios objetivos da Política.

§ 1º - A tipologia será revista a cada censo demográfico, a partir de estudo técnico elaborado pelo Núcleo de Inteligência Regional, com a colaboração técnica do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ouvidas as entidades representativas dos entes federativos que tenham atribuições correlatas.

§ 2º - A tipologia utilizará o recorte territorial das regiões geográficas imediatas, de acordo com a divisão regional do País estabelecida pelo IBGE.

§ 3º - Até a primeira revisão da tipologia, que ocorrerá após a publicação do Censo Demográfico de 2020, permanecerá vigente a tipologia estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 4º - A tipologia revista e atualizada será publicada por meio de Portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

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