Legislação

Decreto 9.825, de 05/06/2019

Art. 10

Capítulo III - DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM O AUXÍLIO DIRETO JUDICIAL (Ir para)

Seção II - DO AUXÍLIO DIRETO JUDICIAL A REQUERIMENTO DE AUTORIDADE CENTRAL ESTRANGEIRA (Ir para)

Art. 10

- O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública verificará, sem demora, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, se o requerimento a que se refere o art. 9º está de acordo com os princípios legais aplicáveis e apresenta fundamentos objetivos para que seja admitido.

Parágrafo único - Na verificação de que trata o caput, serão objeto de exame:

I - os dados sobre a autoridade central estrangeira que formulou o requerimento e sobre a sua jurisdição, acompanhados das informações sobre a competência para a decretação da medida requerida;

II - a justificativa do requerimento, acompanhada da motivação da medida requerida;

III - os princípios legais aplicáveis ao requerimento formulado;

IV - os indícios ou as provas, que acompanham o requerimento, da prática de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, por pessoa natural ou por intermédio de pessoa jurídica ou entidade, observado o disposto na Lei 13.260/2016;

V - os fundamentos objetivos para estabelecer a relação entre os ativos referidos na alínea [a] do inciso VI e os fatos investigados na jurisdição de origem do requerimento; e

VI - em cada caso, as informações apresentadas com o requerimento para viabilizar:

a) a identificação dos ativos cuja efetivação da indisponibilidade, na República Federativa do Brasil, tenha sido requerida, a exemplo de dados financeiros, de registros públicos de bens, direitos ou valores ou que se refiram à identidade, à nacionalidade ou ao endereço físico ou eletrônico da pessoa ou da entidade titular ou beneficiária dos ativos;

b) a identificação e a localização do destinatário da comunicação de ato processual que tenha sido requerida, a exemplo de dados que se refiram à sua identidade, à nacionalidade ou ao endereço físico ou eletrônico;

c) a efetivação de outras medidas cautelares, excetuadas aquelas de indisponibilidade de ativos; e

d) o encaminhamento de provas necessárias à investigação criminal ou aos processos criminais em curso na jurisdição da autoridade requerente, relativas ao financiamento ou ao apoio à prática de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.

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