Legislação
Decreto 9.825, de 05/06/2019
Capítulo V - DOS PROCEDIMENTOS PARA DAR PUBLICIDADE A LISTAS PÚBLICAS (Ir para)
Art. 16- Sem prejuízo do disposto no art. 15, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública manterá lista pública de pessoas naturais e jurídicas e entidades cujos ativos estejam sujeitos à indisponibilidade em decorrência do disposto em resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou em designações de seus comitês de sanções, de requerimento de outro país ou de designação nacional.
Parágrafo único - O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública também manterá lista pública de pessoas naturais e jurídicas e entidades sujeitas a outras medidas sancionatórias ou cautelares, excetuadas aquelas de indisponibilidade de ativos, em decorrência do disposto em resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou em designações de seus comitês de sanções, de requerimento de outro país ou de designação nacional.
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