Legislação

Decreto 9.825, de 05/06/2019

Art. 20

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 20

- O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, especialmente com base em informações que tenha recebido em conformidade com o disposto no art. 11 da Lei 13.810/2019, e no art. 5º deste Decreto, comunicará: [[ Lei 13.810/2019 art. 11.]]

I - ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal as medidas de indisponibilidade de ativos adotadas e as tentativas de transferência relacionadas com pessoas naturais ou jurídicas ou entidades designadas, para avaliação quanto à abertura ou não de investigação criminal a respeito do fato; e

II - ao Ministério das Relações Exteriores as medidas de indisponibilidade de ativos, de restrição à entrada de pessoas no território nacional ou à saída dele, de restrição à importação ou à exportação de bens que tenham sido adotadas em cumprimento ao disposto em resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou em designações de seus comitês de sanções.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II do caput, o Ministério das Relações Exteriores deverá comunicar as medidas adotadas ao organismo internacional pertinente, inclusive em cumprimento ao disposto em resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas que determinem a apresentação de relatório nacional de implementação.

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