Legislação
Decreto 9.825, de 05/06/2019
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 21- Os órgãos reguladores ou fiscalizadores a que se refere a alínea [a] do inciso I do caput do art. 4º editarão as normas necessárias ao cumprimento do disposto na Lei 13.810/2019, pelos respectivos sujeitos obrigados.
Parágrafo único - Compete aos órgãos a que se refere o caput orientar, supervisionar e fiscalizar o cumprimento das medidas de indisponibilidade de ativos pelos sujeitos obrigados e aplicar as sanções administrativas cabíveis, na hipótese de seu descumprimento.
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