Legislação

Decreto 9.825, de 05/06/2019

Art. 22

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 22

- Os servidores dos órgãos e das entidades da administração pública federal que vierem a tomar conhecimento do trâmite de medidas de auxílio direto judicial previstas na Lei 13.810/2019, deverão observar, sob pena de responsabilização pessoal, seu regime de tramitação sob segredo de justiça, nos termos do disposto no art. 29 da Lei 13.810/2019. [[ Lei 13.810/2019 art. 29.]]

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