Legislação

Decreto 9.825, de 05/06/2019

Art.

Capítulo II - DOS PROCEDIMENTOS PARA A IDENTIFICAÇÃO E A APLICAÇÃO DE SANÇÕES (Ir para)

Art. 5º

- Para fins de antecipar os procedimentos de publicação e de comunicação de que tratam o art. 4º, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério das Relações Exteriores deverão manter intercâmbio de informações sobre a edição de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de designações dos seus comitês de sanções, e de informações a serem consideradas para o seu cumprimento, sem prejuízo do intercâmbio com outros órgãos, entidades e autoridades nacionais e estrangeiros para a mesma finalidade.

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