Legislação

Decreto 9.830, de 10/06/2019

Art.

Capítulo II - DA DECISÃO (Ir para)

  • Regime de transição
Art. 7º

- Quando cabível, o regime de transição preverá:

I - os órgãos e as entidades da administração pública e os terceiros destinatários;

II - as medidas administrativas a serem adotadas para adequação à interpretação ou à nova orientação sobre norma de conteúdo indeterminado; e

III - o prazo e o modo para que o novo dever ou novo condicionamento de direito seja cumprido.

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