Legislação
Decreto 9.844, de 25/06/2019
Art. 18
NORMA REVOGADA.
Capítulo II - DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO (Ir para)
Seção III - DO CADASTRO E DA GESTÃO DOS SISTEMAS (Ir para)
Art. 18- O porte de arma de fogo é documento obrigatório para a condução da arma de fogo e conterá os seguintes dados:
I - prazo de validade de dez anos;
II - identificação do portador; e
III - assinatura, cargo e função da autoridade concedente.
Parágrafo único - Na hipótese de porte de arma de fogo decorrente de prerrogativa de função, o seu titular conduzirá o documento funcional ou equivalente que lhe garanta o porte.
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