Legislação
Decreto 9.844, de 25/06/2019
Art. 26
NORMA REVOGADA.
Capítulo II - DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO (Ir para)
Seção III - DO CADASTRO E DA GESTÃO DOS SISTEMAS (Ir para)
Art. 26- Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o uso em serviço de arma de fogo de propriedade particular do integrante dos órgãos, das instituições ou das corporações de que trata o inciso II do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003.
§ 1º - A autorização de que trata o caput será regulamentada em ato do titular do órgão, da instituição ou da corporação competente.
§ 2º - A arma de fogo de que trata este artigo deverá ser conduzida com o seu Certificado de Registro de Arma de Fogo.
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