Legislação

Decreto 9.844, de 25/06/2019

Art. 33

Capítulo II - DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO (Ir para)

Seção III - DO CADASTRO E DA GESTÃO DOS SISTEMAS (Ir para)

Art. 33

- A entrada de arma de fogo e munição no País, como bagagem de atletas, destinadas ao uso em competições internacionais será autorizada pelo Comando do Exército.

§ 1º - O porte de trânsito das armas a serem utilizadas por delegações estrangeiras em competição oficial de tiro no País será expedido pelo Comando do Exército.

§ 2º - Os responsáveis pelas delegações estrangeiras e brasileiras em competição oficial de tiro no País e os seus integrantes transportarão as suas armas desmuniciadas.

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