Legislação
Decreto 9.844, de 25/06/2019
Capítulo III - DA IMPORTAÇÃO E DA EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 37- O Comando do Exército autorizará a aquisição e a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, mediante prévia comunicação, para os seguintes órgãos, instituições e corporações:
I - a Polícia Federal;
II - a Polícia Rodoviária Federal;
III - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - a Agência Brasileira de Inteligência;
V - o Departamento Penitenciário Nacional;
VI - a Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
VII - os órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição; [[CF/88, art. 51. CF/88, art. 52.]]
VIII - as polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;
IX - as polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;
X - os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;
XI - as guardas municipais; e
XII - os integrantes das Forças Armadas.
§ 1º - Ato do Comandante do Exército disporá sobre os procedimentos relativos à comunicação prévia a que se refere o caput e sobre as informações que dela devam constar.
§ 2º - Serão, ainda, autorizadas a importar armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados:
I - os integrantes das instituições a que se referem os incisos I a XI do caput;
II - pessoas naturais autorizadas a adquirir arma de fogo, munições ou acessórios, de uso permitido ou restrito, conforme o caso, nos termos do disposto no art. 13, nos limites da autorização obtida; e
III - os integrantes das Forças Armadas.
§ 3º - Ato do Comandante do Exército disporá sobre as condições para a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados a que se refere o § 2º.
§ 4º - O disposto nesse artigo não se aplica aos comandos militares.
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