Legislação

Decreto 9.844, de 25/06/2019

Art. 45

Capítulo III - DA IMPORTAÇÃO E DA EXPORTAÇÃO (Ir para)

Art. 45

- Fica vedada a importação de armas de fogo, de seus acessórios e suas peças, de suas munições e seus componentes, por meio do serviço postal e de encomendas.

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