Legislação
Decreto 9.846, de 25/06/2019
- A aquisição de arma de fogo de porte e de arma de fogo portátil por colecionadores, atiradores e caçadores estará condicionada aos seguintes limites:
Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 13/04/2021).Redação anterior (original): [Art. 3º - A autorização para aquisição de arma de fogo de porte e de arma de fogo portátil por colecionadores, atiradores e caçadores será concedida, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos a que se refere o § 2º, observados os seguintes limites:]
I - para armas de uso permitido:
a) cinco armas de fogo de cada modelo, para os colecionadores;
b) quinze armas de fogo, para os caçadores; e
c) trinta armas de fogo, para os atiradores; e
II - para armas de uso restrito:
a) cinco armas de cada modelo, para os colecionadores;
b) quinze armas, para os caçadores; e
c) trinta armas, para os atiradores.
§ 1º - Poderão ser concedidas autorizações para aquisição de arma de fogo de uso permitido em quantidade superior aos limites estabelecidos no inciso I do caput, a critério do Comando do Exército.
Decreto 10.030, de 30/09/2019 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Poderão ser concedidas autorizações para aquisição de arma de fogo de uso permitido em quantidade superior aos limites estabelecidos no inciso I do caput, a critério da Polícia Federal.]
§ 2º - Para fins de registro de colecionadores, atiradores e caçadores no Comando do Exército, o interessado deverá:
Decreto 10.030, de 30/09/2019 (Nova redação ao caput do § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Para fins de aquisição de arma de fogo e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo para colecionadores, atiradores e caçadores, o interessado deverá:]
I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade para adquirir e apostilar armas de fogo em seus acervos;
Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 13/04/2021).Redação anterior (original): [I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;]
II - apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal;
III - comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou de processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
IV - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa;
V - comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo, por meio de laudo expedido por instrutor de tiro desportivo ou instrutor de armamento e tiro credenciado junto à Polícia Federal; e
Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 13/04/2021).Redação anterior (original): [V - comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo; e]
VI - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio da arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia.
Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 13/04/2021).Redação anterior (original): [VI - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal.]
§ 3º - O cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos III, IV, V, VI do caput do § 2º deverá ser comprovado, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador.
§ 4º - Ato do Comandante do Exército regulamentará a aquisição de armas de fogo não portáteis por colecionadores registrados no Comando do Exército.
§ 5º - A aquisição de armas de fogo por colecionadores, atiradores e caçadores ficará condicionada à apresentação:
Decreto 10.030, de 30/09/2019 (acrescenta o § 5º).I - de documento de identificação e Certificado de Registro válidos; e
II - da autorização de aquisição expedida pelo Comando do Exército, quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput.
Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 13/04/2021).Redação anterior (original): [II - da autorização de aquisição expedida pelo Comando do Exército.]
§ 6º - Para a renovação da atividade de atirador, deverá ser apresentado atestado de habitualidade emitido pela entidade de tiro ou agremiação que confirme frequência mínima de seis jornadas em estande de tiro, em dias alternados, para treinamento ou participação em competições, no período de doze meses.
Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao § 6º. Vigência em 13/04/2021).§ 7º - O laudo de capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo, expedido por instrutor de tiro desportivo ou instrutor de armamento e tiro credenciado junto à Polícia Federal, para atiradores poderá ser substituído pela declaração de habitualidade fornecida por associação, clube, federação ou confederação a que estiverem filiados, referente ao ano anterior ao pedido de aquisição, comprovada a sua participação em treinamentos e competições, no período e nas quantidades mínimas exigidas.
Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao § 7º. Vigência em 13/04/2021).§ 8º - A pessoa jurídica registrada no Comando do Exército com a atividade de capacitação com arma de fogo apostilada ao Certificado de Registro que possua, em seu quadro societário empregado que seja instrutor de tiro desportivo ou instrutor de armamento e tiro credenciado junto à Polícia Federal, poderá fornecer laudo de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, que deverá ser assinado pelo instrutor.
Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao § 8º. Vigência em 13/04/2021).§ 9º - Nas hipóteses de inobservância aos limites estabelecidos nos incisos I e II do caput ou de inexistência da autorização de que trata o § 1º, as armas de fogo de porte e as armas de fogo portáteis adquiridas por colecionadores, atiradores e caçadores não poderão ser registradas e deverão ser apreendidas e doadas ao Comando do Exército.
Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao § 9º. Vigência em 13/04/2021).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;