Legislação
Decreto 9.846, de 25/06/2019
- A aquisição de munição ou insumos para recarga por colecionadores, atiradores e caçadores ficará condicionada apenas à apresentação pelo adquirente de documento de identificação válido e do Certificado de Registro de Arma de Fogo no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, e ficará restrita ao calibre correspondente à arma de fogo registrada.
§ 1º - Os atiradores e os caçadores proprietários de arma de fogo poderão adquirir, no período de um ano:
Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 13/04/2021).I - até mil unidades de munição e insumos para recarga de até dois mil cartuchos para cada arma de fogo de uso restrito; e
II - até cinco mil unidades de munição e insumos para recarga de até cinco mil cartuchos para cada arma de uso permitido registradas em seu nome.
Redação anterior (do Decreto 10.030, de 30/09/2019): [§ 1º - O colecionador, o atirador e o caçador proprietário de arma de fogo poderá adquirir até mil munições anuais para cada arma de fogo de uso restrito e cinco mil munições para as de uso permitido registradas em seu nome e comunicará a aquisição ao Comando do Exército, no prazo de setenta e duas horas, contado da data de efetivação da compra, e informará o endereço em que serão armazenadas.]
Decreto 10.030, de 30/09/2019 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - O colecionador, o atirador e o caçador proprietário de arma de fogo poderá adquirir até mil munições anuais para cada arma de fogo de uso restrito e cinco mil munições para as de uso permitido registradas em seu nome e comunicará a aquisição ao Comando do Exército ou à Polícia Federal, conforme o caso, no prazo de setenta e duas horas, contado da data de efetivação da compra, e informará o endereço em que serão armazenadas.]
§ 1º-A - Os caçadores e os atiradores comunicarão a aquisição de munições e insumos ao Comando do Exército no prazo de setenta e duas horas, contado da data de efetivação da compra, e o endereço do local em que serão armazenados.
Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (acrescenta o § 1º-A. Vigência em 13/04/2021).§ 2º - Não estão sujeitas ao limite de que trata o § 1º as munições adquiridas por entidades e escolas de tiro devidamente credenciadas para fornecimento aos seus membros, associados, integrantes ou clientes, para realização de treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.
Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 13/04/2021).Redação anterior (original): [§ 2º - Não estão sujeitos ao limite de que trata o § 1º as munições adquiridas por entidades de tiro e estandes de tiro devidamente credenciados para fornecimento para seus membros, associados, integrantes ou clientes.]
§ 3º - As armas pertencentes ao acervo de colecionador não podem ser consideradas para a aquisição de munições a que se refere o § 1º.
§ 4º - Os caçadores e os atiradores poderão ser autorizados a adquirir munições em quantidade superior ao limite estabelecido no § 1º, a critério do Comando do Exército e por meio de requerimento, desde que respeitados os seguintes quantitativos:
Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 13/04/2021).I - para caçadores, até duas vezes o limite estabelecido no § 1º; e
II - para atiradores desportivos, até cinco vezes o limite estabelecido no § 1º.
Redação anterior (original): [§ 4º - Os caçadores e os atiradores poderão ser autorizados a adquirir munições em quantidade superior ao limite estabelecido no § 1º, a critério do Comando do Exército e por meio de requerimento.]
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