Legislação
Decreto 9.847, de 25/06/2019
Capítulo II - DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO (Ir para)
Seção III - DO CADASTRO E DA GESTÃO DOS SISTEMAS (Ir para)
Art. 16- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).
Redação anterior (original): [Art. 16 - O porte de arma de fogo é documento obrigatório para a condução da arma e deverá conter os seguintes dados:
I - abrangência territorial;
II - eficácia temporal;
III - características das armas; (do Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021).]
Redação anterior (original): [III - características da arma;]
IV - número dos cadastros de, ao menos, uma das armas no Sinarm ou Sigma; (do Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021).
Redação anterior (original): [IV - número do cadastro da arma no Sinarm;]
V - identificação do proprietário das armas; e (do Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021).
Redação anterior (original): [V - identificação do proprietário da arma; e]
VI - assinatura, cargo e função da autoridade concedente.]
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