Legislação
Decreto 9.847, de 25/06/2019
Art. 19
Capítulo II - DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO (Ir para)
Seção III - DO CADASTRO E DA GESTÃO DOS SISTEMAS (Ir para)
Art. 19- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).
Redação anterior (original): [Art. 19 - O titular do porte de arma de fogo deverá comunicar imediatamente:
I - a mudança de domicílio ao órgão expedidor do porte de arma de fogo; e
II - o extravio, o furto ou o roubo da arma de fogo, à unidade policial mais próxima e, posteriormente, à Polícia Federal.
Parágrafo único - A inobservância ao disposto neste artigo implicará na suspensão do porte de arma de fogo por prazo a ser estipulado pela autoridade concedente.]
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