Legislação

Decreto 9.847, de 25/06/2019

Art. 34

Capítulo III - DA IMPORTAÇÃO E DA EXPORTAÇÃO (Ir para)

Art. 34

- O Comando do Exército autorizará previamente a aquisição e a importação de armas de fogo de uso restrito, munições de uso restrito e demais produtos controlados de uso restrito, para os seguintes órgãos, instituições e corporações:

Decreto 10.030, de 30/09/2019 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 34 - O Comando do Exército autorizará a aquisição e a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, mediante prévia comunicação, para os seguintes órgãos, instituições e corporações:]

I - a Polícia Federal;

II - a Polícia Rodoviária Federal;

III - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV - a Agência Brasileira de Inteligência;

V - os órgãos do sistema penitenciário federal, estadual e distrital;

Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior (original): [V - o Departamento Penitenciário Nacional;]

VI - a Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública;

VII - os órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição; [[CF/88, art. 51. CF/88, art. 52.]]

VIII - as polícias civis e os órgãos oficiais de perícia criminal dos Estados e do Distrito Federal;

Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 82 (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - as polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;]

IX - as polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;

X - os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;

Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior (original): [X - os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; e]

XI - as guardas municipais;

Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior (original): [XI - as guardas municipais.]

XII - os tribunais e o Ministério Público; e

Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 13/04/2021).

XIII - a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 13/04/2021).

§ 1º - Ato do Comandante do Exército disporá sobre os procedimentos relativos à comunicação prévia aque se refere o caput e sobre as informações que dela devam constar.

§ 1º-A - Para a concessão da autorização a que se refere o caput, os órgãos, as instituições e as corporações comunicarão previamente ao Comando do Exército o quantitativo de armas e munições de uso restrito que pretendem adquirir.

Decreto 10.030, de 30/09/2019 (acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - Serão, ainda, autorizadas a adquirir e importar armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados:

Decreto 10.030, de 30/09/2019 (Nova redação ao caput do § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Serão, ainda, autorizadas a importar armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados:]

I - os integrantes das instituições a que se referem os incisos I a XIII do caput;

Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior (original): [I - os integrantes das instituições a que se referem os incisos I a XI do caput;]

II - pessoas naturais autorizadas a adquirir arma de fogo, munições ou acessórios, de uso permitido ou restrito, conforme o caso, nos termos do disposto no art. 12, nos limites da autorização obtida; [[Decreto 9.847/2019, art. 12.]]

III - pessoas jurídicas credenciadas no Comando do Exército para comercializar armas de fogo, munições e produtos controlados; e

IV - os integrantes das Forças Armadas.

§ 3º - Ato do Comandante do Exército disporá sobre as condições para a importação de armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados a que se refere o § 2º, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do Decreto 10.030, de 30/09/2019.

Decreto 10.030, de 30/09/2019 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Ato do Comandante do Exército disporá sobre as condições para a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados a que se refere o § 2º.]

§ 4º - O disposto nesse artigo não se aplica aos comandos militares.

§ 5º - A autorização de que trata o caput poderá ser concedida pelo Comando do Exército após avaliação e aprovação de planejamento estratégico, com duração de, no máximo, quatro anos, para a aquisição de armas, munições e produtos controlados de uso restrito pelos órgãos, pelas instituições e pelas corporações de que trata o caput.

Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior (do Decreto 10.030, de 30/09/2019): [§ 5º - A autorização de que trata o caput poderá ser concedida pelo Comando do Exército mediante avaliação e aprovação de planejamento estratégico, com duração de, no máximo, quatro anos, de aquisição de armas, munições e produtos controlados de uso restrito pelos órgãos, pelas instituições e pelas corporações de que trata o caput.]

§ 5º-A - A autorização de que trata o caput poderá, excepcionalmente, ser concedida antes da aprovação do planejamento estratégico de que trata o § 5º, em consideração aos argumentos apresentados pela instituição demandante.

Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º (acrescenta o § 5º-A. Vigência em 13/04/2021).

§ 5º-B - Na ausência de manifestação do Comando do Exército no prazo de sessenta dias úteis, contado da data do recebimento do processo, a autorização de que trata o caput será considerada tacitamente concedida.

Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º (acrescenta o § 5º-B. Vigência em 13/04/2021).

§ 5º-C - Na hipótese de serem verificadas irregularidades ou a falta de documentos nos planejamentos estratégicos, o prazo de que trata o § 5º-B ficará suspenso até a correção do processo.

Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º (acrescenta o § 5º-C. Vigência em 13/04/2021).

§ 6º - A aquisição de armas de fogo e munições de uso permitido pelos órgãos, pelas instituições e pelas corporações a que se refere o caput será comunicada ao Comando do Exército.

Decreto 10.030, de 30/09/2019 (acrescenta o § 6º).
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