Legislação
Decreto 9.847, de 25/06/2019
Art. 40
Capítulo III - DA IMPORTAÇÃO E DA EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 40- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e o Comando do Exército fornecerão à Polícia Federal as informações relativas às importações de que trata este Capítulo e que devam constar do Sinarm.
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