Legislação
Decreto 9.847, de 25/06/2019
Capítulo III - DA IMPORTAÇÃO E DA EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 42- Fica vedada a importação de armas de fogo completas e suas partes essenciais, armações, culatras, ferrolhos e canos, e de munições e seus insumos para recarga, do tipo pólvora ou outra carga propulsora e espoletas, por meio do serviço postal e similares.
Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 13/04/2021).Redação anterior (do Decreto 9.981, de 20/08/2019, art. 1º ): [Art. 42 - Fica vedada a importação de armas de fogo, seus acessórios e peças, de munições e seus componentes, por meio do serviço postal e similares.]
Redação anterior (original): [Art. 42 - Fica vedada a importação de armas de fogo, de seus acessórios e suas peças, de suas munições e seus componentes, por meio do serviço postal e de encomendas.]
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