Legislação
Decreto 9.855, de 25/06/2019
- O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário, sempre que necessário, por convocação de seu Coordenador.
§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias.
§ 4º - Os membros do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;